Regime Geral de Proteção de Denunciantes
2022-06-17
A Lei n.º93/2021 estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e cujo início de produção de efeitos ocorrerá no dia 18 de junho de 2022.
Esta lei impõe a implementação de canais de denúncia para as empresas, para o Estado e para as pessoas coletivas de direito público com mais de 50 trabalhadores. Estas entidades terão os próximos seis meses para preparar as suas estruturas para que estas denúncias possam ser realizadas com confidencialidade e com a certeza de que serão tratadas convenientemente e de acordo com a lei em vigor.
Para responder a esta diretiva, a PHC desenvolveu o módulo PHC CS Denúncias Web que estará disponível para as versões Advanced e Enterprise. Entre os dias 14 de junho e 26 de julho, as empresas que adquiram este novo módulo, usufruirão de 30% de desconto.
Quem pode denunciar ou divulgar publicamente uma infração com fundamento e nas informações no âmbito da sua atividade profissional?
- Trabalhadores do setor público, privado ou social;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Titulares de participações sociais, bem como as pessoas pertencentes a órgãos de gestão e de administração ou a órgãos fiscais de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Quais são os meios de denúncia?
Este diploma prevê o meio de denúncia interna e o meio de denúncia externa e poder-se-ão fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas. O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia não podendo as investigações internas das empresas durarem mais de três meses. Deve comunicar-se ao denunciante as medias adotadas num inquérito interno.
Caraterísticas dos meios de denúncia internos:
- Garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
- Assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
- Impedir o acesso a pessoas não autorizadas.
Caraterísticas dos meios de denúncia externos:
- Não exista canal de denúncia interna;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na presente lei.
O âmbito material de aplicação da nova Lei compreende, entre outros, domínios tão variados como os da contratação pública, prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente ou da saúde pública.
Infrações abrangidas por este diploma
Quais são as medidas de proteção do denunciante?
A Lei proíbe a prática de atos de retaliação contra o denunciante, definidos como qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique o denunciante, de modo injustificado, no contexto profissional e motivado pela apresentação da denúncia interna, da denúncia externa.
Estes atos presumem-se motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração.
Direitos dos e proteção do denunciante:
- Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
- Podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Assim, as autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo desta lei, sempre que este o solicite. - A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Data a da entrada em vigor: 18 de junho de 2022.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
Em tudo o que não esteja previsto na nova lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
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